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Processo:
0008115-35.2024.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURMAS RECURSAIS Autos nº. 0008115-35.2024.8.16.0038 Recurso: 0008115-35.2024.8.16.0038 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): BANCO ITAUCARD S.A. SAMUEL DOS SANTOS TORRES Recorrido(s): BANCO ITAUCARD S.A. NZ MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SAMUEL DOS SANTOS TORRES 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valor Pago c/c Indenização por danos Morais, proposta por Samuel dos Santos Torres em face de Banco Itaucard S. A. e NZ Motors Comércio de Veículos Ltda (mov.1.1/origem). Em decisão proferida por juiz leigo, 70.1/origem, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, decisão que foi homologada em mov. 72.1/origem, e completada por decisão de desacolhimento de Embargos de Declaração (mov. 91.1/origem e 93.1/origem). Após remessa e distribuição dos autos à instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 19.3 /TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, sendo o Banco Itaucard S.A. (mov.116.4/TJ e carta de preposição 116.5 /TJ), e NZ Motors Comércio de Veículos Ltda. representada por sua sócia/preposta e procuradora constituídas (mov. 34.1/origem), e o autor Samuel dos Santos Torres (mov. 1.2/origem), compareceram e firmaram acordo parcial, somente Autor e a ré NZ Motors Comércio de Veículos Ltda, devolvendo- se os autos ao relator para prosseguimento do feito em face da recorrente/recorrida Banco Itaú S.A. O caso encerra hipótese de litisconsórcio facultativo e simples, de direito disponível, admitindo-se, assim, a transação envolvendo somente um dos colitigantes. 2. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto e a referida parte, nos termos acordados. 3. Assim, encaminhem-se os autos à Exma. Dra. Manuela Tallão Benke, Relatora do Recurso Inominado, para verificação da perda parcial de objeto do recurso e prosseguimento do feito em relação à recorrente/recorrida Banco Itaú S.A. 4. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].